sexta-feira, 15 de abril de 2011

PREFEITURA TERÁ QUE PAGAR HORAS EXTRAS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008



Processo:                                                                     0001290-88.2009.8.20.0103 (103.09.001290-0) Julgado
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
30/03/2011 14:39 - Aguardando Publicação do D.O.E.
Distribuição:
Sorteio - 29/07/2009 às 00:00
Vara Cível - Currais Novos
Valor da ação:
R$ 1.214,00



DISPOSITIVO. 9.De acordo com as razões expostas nos itens acima, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Edilma Gomes, Rosa Maria da Silva Costa e Victor Tavares Rodrigues Neto, o que faço nos termos do art. 269, I do CPC e, por conseguinte, CONDENO o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS a pagar o seguinte: a) R$ 420,71 (quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos), referente à horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora MARIA EDILMA COSTA e não pagas pelo promovido; b) R$ 420,71 (quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos), referente à horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora ROSA MARIA DA SILVA COSTA e não pagas pelo promovido; c) R$ 373,09 (trezentos e setenta e três reais e nove centavos), referente à horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora VICTOR TAVARES RODRIGUES NETO e não pagas pelo promovido. 10.Ressalto que o valor devido deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados à partir da citação. 11.Condeno ainda o Município promovido no pagamento honorários advocatícios, estando isento ao de custas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, de acordo com o §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, vez que o trabalho realizado pelo patrono do autor foi exercido com bastante zelo e organização; o local da prestação do serviço é o mesmo onde está localizado o escritório do citado advogado, não tendo sido necessária a realização audiências, porém, em razão de pequeno valor cobrado, considero que o valor máximo previsto em lei é o justo para fins de pagamento de honorários advocatícios. 12.P. R. I. 13.Não existe a necessidade de remessa necessária, nos termos do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 14.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, caso não seja requerida a execução por parte do autor, em 30 (trinta) dias. Currais Novos, quarta-feira, 30 de março de 2011. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.

DE ACORDO COM OS LAUDOS DO PROCESSO, A PREFEITURA DE CURRAIS NOVOS TERÁ QUE PAGAR AS HORAS EXTRAS REFERENTES  AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.  SEGUNDO O PREFEITO, NÃO HOUVE EMPENHO DAS HORAS EXTRAS POR PARTE DO GESTO QUE ESTAVA SAINDO E ISSO FOI MOTIVO SUFICIENTE PARA O SENHOR PREFEITO GERALDO GOMES DO (DEM) DEIXAR DE PAGAR OS SALÁRIOS REFERENTES A HORAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2009. DEZENAS DE TRABALHADORES PRESTARAM SEUS SERVIÇOS E NÃO FORAM PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE AÍ ESTAR. 








Fonte SINTE/RN

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