quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Saúde: paciente com Doença de Fabry terá tratamento custeado pelo Estado

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o fornecimento do medicamento Fabrazyme 35mg, conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário para aquisição direta por um paciente que sofre de uma doença dermatológica, perante a iniciativa privada, como forma de “garantia do resultado equivalente”, previsto no art. 461 do CPC.
O autor alegou nos autos ser portador de doença grave (Doença de Fabry), de caráter hereditário, que causa deficiência da enzima alfa-galactosidase, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento pleiteado, cujo tratamento deve ser realizado a cada 14 dias. Afirmou que o custo mensal do tratamento é de R$ 38.712, 88 e que não possui condições econômicas de custeá-lo.
Quando deferiu a liminar, o magistrado esclareceu que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes públicos isoladamente.
Quanto à verossimilhança da pretensão, ressaltou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, especialmente por se tratar de direito fundamental, ou seja, a vida humana.
TJRN

Nenhum comentário:

Postar um comentário